*Imagem: William ; CC BY.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no último dia 15 de setembro, a análise conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695) que questionavam a constitucionalidade do Decreto federal nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e que dispõe sobre o compartilhamento de dados pessoais no âmbito da Administração pública federal.
Por maioria dos votos, o Supremo decidiu de que o cruzamento de dados realizado entre o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e coletados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) devem se ajustar às regras de compartilhamento de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Um ponto de extrema importância a ser destacado na decisão é o entendimento de que eventuais abusos e ingerências no tratamento de dados implicará em responsabilidade civil do Estado e improbidade administrativa ao agente estatal.
Importante conquista para a tutela da privacidade ao reconhecer a legitimidade de ferramentas tecnológicas desde que condicionadas à implementação de regras para o respectivo compartilhamento.
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