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MP transforma ANPD em autarquia de natureza especial


*Imagem: Gerd Altmann ; CC BY.


Editada nesta segunda-feira, dia 13 de junho, a Medida Provisória nº 1124 que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial, conforme previsão legal do art. 55-A, §1º. da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Enfim, a ANPD alcança o tão esperado status de autonomia institucional de um órgão regulador, sem estar diretamente subordinado à Presidência da República.


Aguarda-se a conversão da MP em lei pelo Congresso Nacional no prazo de até 60 dias, podendo ser prorrogável por mais 60 dias.




Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Parágrafo único. O cargo de que trata ocaputfica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4º A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal." (NR)

"Art. 55-C. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................... V - Procuradoria; e ............................................................................................................................" (NR) "Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e II - que venha a adquirir ou a incorporar." (NR)

Art. 8º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026. .........................................................................................................................." (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V docaputdo art. 55-C; e

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

a) o inciso VI docaputdo art. 2º; e

b) o art. 12.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Ciro Nogueira Lima Filho


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