INPD apresenta contribuições à ANPD sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet
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O Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD) apresentou à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) suas contribuições à Tomada de Subsídios sobre a implementação dos Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026, que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet e estabelecem medidas relacionadas à proteção de mulheres e ao enfrentamento da violência de gênero no ambiente digital.
Elaborado a partir de uma perspectiva de pesquisa aplicada em direito digital, proteção de dados e regulação de plataformas, o documento procura conciliar a proteção efetiva dos direitos dos usuários com a viabilidade prática das obrigações impostas aos agentes regulados. Para isso, o INPD recorre a experiências regulatórias internacionais, especialmente dos modelos europeu, britânico e australiano.
Entre os pontos considerados prioritários está a necessidade de a ANPD estabelecer critérios mais claros para a aplicação do dever de cuidado, da falha sistêmica, do risco sistêmico e da chamada dúvida razoável. O Instituto defende que a regulamentação ofereça maior previsibilidade aos provedores, sem transformar a moderação de conteúdo em uma obrigação de resultado absoluto. A avaliação deve considerar a qualidade dos sistemas e processos adotados pelas plataformas, e não apenas a existência de casos isolados de conteúdo ilícito.
Outro eixo importante diz respeito ao conteúdo sintético íntimo produzido ou manipulado por inteligência artificial. O INPD propõe salvaguardas proporcionais ao porte, ao risco e à capacidade técnica das plataformas, combinando mecanismos de identificação, bloqueio, denúncia e rastreabilidade. O documento também defende que a ANPD preserve a neutralidade tecnológica e a interoperabilidade, evitando vincular o cumprimento das normas a uma tecnologia ou fornecedor específico.
As contribuições também chamam atenção para o papel da inteligência artificial na moderação de conteúdo. O INPD considera que sistemas automatizados podem ser instrumentos legítimos para o cumprimento do dever de cuidado, desde que acompanhados de revisão humana nos casos de maior sensibilidade e de auditorias periódicas dos algoritmos.
Ao mesmo tempo, o Instituto alerta que uma política de moderação não pode ser avaliada apenas pela quantidade de conteúdos removidos. É necessário considerar também falsos positivos, decisões revertidas em recurso e a consistência das decisões, de modo a evitar que mecanismos de proteção acabem produzindo restrições indevidas a conteúdos lícitos e à liberdade de expressão.
Outro aspecto destacado é a importância da coordenação entre as instituições públicas. O documento aponta que a fragmentação de competências entre diferentes autoridades pode gerar interpretações divergentes, duplicidade de obrigações e insegurança jurídica. Por isso, o INPD defende protocolos e mecanismos de cooperação que tornem mais clara a atuação de órgãos como ANPD, Ministério da Justiça, Senacon, CADE, Ministério Público e Poder Judiciário.
O documento incorpora ainda quatro temas adicionais: o uso responsável da inteligência artificial na moderação, o acesso de pesquisadores independentes a dados das plataformas, a interoperabilidade e a portabilidade como instrumentos de proteção dos usuários e a incorporação da perspectiva de gênero e dos direitos fundamentais nas avaliações de risco sistêmico.
Para o INPD, a construção de uma regulação efetiva para o ambiente digital exige mais do que novas obrigações. Exige critérios claros, proporcionalidade, capacidade de fiscalização, segurança jurídica e mecanismos que permitam proteger direitos sem criar soluções tecnicamente inviáveis. As contribuições apresentadas à ANPD representam, nesse sentido, a participação do Instituto no debate regulatório e seu compromisso com o aperfeiçoamento da proteção de dados, do direito digital e da governança das plataformas no Brasil.
As contribuições foram apresentadas pelo INPD e subscritas por sua presidente, Martha Leal, e pela advogada e associada do Instituto Ana Paula Ávila.



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