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Caminhos para um mercado único de serviços digitais


Martha Leal e Cinthia Obladen de Almendra Freitas*





A proposta de Regulamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE, a chamada Diretiva sobre o Comércio Eletrônico, foi apresentada recentemente com o intuito de unificação das regras em todos os Estados Membros da União Europeia, pois desde a adoção da Diretiva, novos serviços digitais surgiram impactando o dia a dia do cidadão europeu.

Neste cenário, a proposta de um Regulamento surge em decorrência do exponencial crescimento do comércio eletrônico e, consequentemente, da necessidade de assegurar uma harmonização efetiva em toda UE e evitar a fragmentação jurídica entre os Estados Membros. Atualmente, a regulação dos serviços digitais sobre o comércio eletrônico está assentada na Diretiva 2000/31/CE (1) sendo importante registrar que o Regulamento proposto tem por base as disposições do referido instrumento, entretanto, dada a sua natureza jurídica, com poderes de abrangência em todos os Estados Membros. A proposta define claramente as responsabilidades dos prestadores de serviços intermediários, plataformas online, redes sociais e negócios setoriais desenvolvidos no ambiente digital.

Estabelece medidas com o objetivo de dificultar cada vez mais a proliferação de notícias falsas e publicações ilícitas; e nesse sentido o art. 20 impõe às plataformas online o dever de promover a suspensão temporária ou definitiva na hipótese de fornecimento de conteúdo e serviços ilegais destinados aos usuários, condicionado a necessidade prévia de emissão de aviso para remoção dos conteúdos.

As grandes plataformas, assim qualificadas pelo volume de usuários que detêm, a exemplo das Big Techs, passam a receber tratamento diferenciado na medida em que são oneradas com mais obrigações, as quais estão diretamente relacionadas ao potencial de risco negativo passíveis de serem causados em virtude do elevado número de usuários que possuem.

A definição das plataformas online de grande dimensão como sendo aquelas que contam com número médio mensal de destinatários ativos na União Europeia, igual ou superior a 45 milhões de usuários, é encontrada no art. 25 e Recital 46 da proposta ao Regulamento. E, levando-se em conta o elevado potencial de danos decorrentes dos serviços prestados em larga escala, no exercício dos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada, liberdade de expressão e informação dos indivíduos, requer-se avaliação periódica dos riscos sistêmicos decorrentes dos seus serviços.

A transparência no uso dos algoritmos também será cobrada das grandes plataformas passando a serem demandadas para esclarecer a estrutura interna denominada de “caixa preta” dos algoritmos de inteligência artificial. Ou seja, o propósito é possibilitar a compreensão de como os algoritmos apontam as decisões por meio de probabilidades de tal forma que aos usuários seja permitido ter ciência dos dados, heurísticas e técnicas que foram aplicados, por exemplo, na recomendação de consumo de serviços e produtos, por meio da “mídia programática” direcionada, possibilitando assim uma tomada de decisão por parte dos usuários, acerca do interesse em consumir ou não, com maior criticidade e autonomia.

Importante aspecto que merece destaque está relacionado a imposição por meio do art. 22 que determina às plataformas online que permitam aos consumidores celebrarem contratos à distância com outros comerciantes, passando a ter responsabilidade em assegurar a idoneidade desses revendedores como hipótese condicionante à autorização de uso das suas plataformas.

E, nesse sentido, o dever de rastreabilidade dos comerciantes torna-se exigível das plataformas com o objetivo de coibir ilícitos na Internet, tais como, golpes e vendas de produtos falsos no ambiente digital.

A título exemplificativo, incumbirá às plataformas obter dos comerciantes as informações de identificação e dados bancários, além de uma declaração de comprometimento com a legalidade dos produtos vendidos, bem como manutenção de cópias de documentos relacionados mesmo.

Transfere-se, assim, às plataformas online, que reúnem vendedores e consumidores, tais como negócios online, lojas de aplicações e plataformas de redes sociais, entre outros, considerável dever de fiscalizar esses mercados para fins de detecção de ilícitos no ambiente digital. Objetiva-se assim a promoção de um ambiente online mais seguro e responsável.

O Parlamento Europeu e os Estados Membros debaterão a proposta à Comissão de acordo com o processo legislativo e a depender do resultado as normas passarão a valer em toda União Europeia.

Ainda há um considerável caminho a ser percorrido, mas já é possível observar o movimento cada vez mais fortalecido da União Europeia no sentido de conferir maior responsabilidade às plataformas online.

*Martha Leal, advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados, Data Protection Expert pela Universidade de Maastricht e Fellow do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD)

*Cinthia Obladen de Almendra Freitas, professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCPR. Diretora Acadêmica do Instituto Nacional de Proteção de Dados – INPD

(1) DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 JUN. 2000. Jornal Oficial das Comunidades Européias. 17 jul. 2000. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000L0031. Acesso em: 14 abr. 2021.

REFERÊNCIAS

DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 JUN. 2000. Jornal Oficial das Comunidades Européias. 17 jul. 2000. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000L0031. Acesso em: 14 abr. 2021.


*Imagem: Gerd Altmann ; CC BY


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