*Imagem: William ; CC BY.
Publicada nesta segunda-feira, dia 27 de fevereiro, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas que permite à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicar punições por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A denominada “norma de dosimetria”, que trata da atuação sancionadora da ANPD, representa um aguardado reforço no que tange à atuação fiscalizatória da Autoridade.
A aprovação da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, ocorreu por meio de deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD, trazendo consigo a alteração da Resolução ANPD nº 1, responsável por tratar das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade. É importante destacar que a sanção administrativa configura-se apenas como uma das ferramentas que a Autoridade disponibiliza para a recondução do agente de tratamento de dados pessoais à conformidade com a LGPD.
Objetivos da norma de Dosimetria:
a) Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas;
b) Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com vistas a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos.
A elaboração do regulamento é um requisito, orientado pelo art.53 da LGPD, para a aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD que poderão ser aplicadas:
Advertência;
Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;
Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
Publicização da infração;
Bloqueio dos dados pessoais;
Eliminação dos dados pessoais;
Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Excetuando-se as multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público. Além das multas, a ANPD poderá aplicar também severas punições aos infratores que não se adequarem às disposições da LGPD.
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