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TSE define critérios para caracterizar deepfakes nas Eleições 2026

  • Foto do escritor: INPD
    INPD
  • há 1 dia
  • 5 min de leitura


A Justiça Eleitoral acaba de definir um importante parâmetro para o uso da inteligência artificial na disputa de 2026. Em decisão tomada nesta terça-feira (1º), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclareceu em que circunstâncias um conteúdo criado ou alterado por IA pode ser enquadrado como deepfake para efeitos da legislação eleitoral.


O entendimento firmado pela Corte afasta uma interpretação automática: a simples utilização de inteligência artificial para reproduzir uma pessoa não basta, por si só, para acionar a proibição prevista nas normas eleitorais. Além de reunir os elementos técnicos que caracterizam um deepfake, o material precisa estar relacionado à propaganda eleitoral.


A discussão surgiu a partir de um vídeo exibido durante a Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), em 25 de julho, no qual a inteligência artificial foi utilizada para recriar a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro. No vídeo, a versão sintética do ex-presidente manifestava apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.


A Federação Brasil da Esperança — integrada por PT, PCdoB e PV — levou o caso ao TSE. A representação sustentava que o episódio configuraria propaganda eleitoral antecipada, uso irregular de deepfake e transferência ilícita de capital político. A federação pediu a retirada do conteúdo e a aplicação de multa ao candidato.


Por 4 votos a 3, o pedido foi rejeitado.


A maioria dos ministros entendeu que as circunstâncias da divulgação eram determinantes para a análise do caso. O vídeo havia sido apresentado em uma convenção partidária, contexto que, segundo a decisão, não pode ser equiparado automaticamente a uma ação de campanha dirigida ao eleitorado.


Internet não muda, por si só, a natureza da mensagem


Um dos pontos mais relevantes do julgamento diz respeito à transmissão digital de eventos partidários. Para o TSE, o facto de uma convenção ser transmitida pela internet não significa que toda manifestação realizada durante o evento passe automaticamente a constituir propaganda eleitoral antecipada.


A Corte adotou uma análise baseada nas circunstâncias concretas da comunicação. Será necessário observar o que foi dito, como a mensagem foi construída, a quem ela se dirigia e em que contexto ocorreu a divulgação.


O alcance potencial de uma plataforma digital, portanto, não será suficiente, isoladamente, para definir a natureza jurídica de uma manifestação.


O relator, ministro Kassio Nunes Marques, considerou relevante o facto de o conteúdo ter sido apresentado no âmbito de uma convenção partidária e destacou a ausência de pedido explícito de voto. Na avaliação que prevaleceu, havia uma manifestação de apoio político, e não necessariamente uma antecipação da propaganda eleitoral.


Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.


Apoio político e pedido de voto têm tratamentos diferentes


A decisão também procura estabelecer uma fronteira entre duas situações que podem parecer semelhantes no debate político, mas produzem consequências distintas no campo eleitoral.


A manifestação de apoio a uma candidatura pode fazer parte do processo político interno dos partidos, especialmente durante a escolha e a apresentação de candidatos. Já a solicitação direta de votos ao eleitorado antes do período legalmente autorizado pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada. Essa diferença foi central para o desfecho do caso.


Segundo o entendimento vencedor, a avaliação não pode ser feita exclusivamente a partir da existência de uma mensagem favorável a determinado candidato. É preciso examinar o destinatário da comunicação e a forma como ela foi apresentada. Uma declaração dirigida a filiados e convencionais, por exemplo, não produz necessariamente os mesmos efeitos jurídicos de uma campanha voltada diretamente aos eleitores.


O conceito de deepfake adotado pelo Tribunal


Em votação de 5 votos a 2, o TSE também definiu os elementos necessários para identificar um conteúdo como deepfake.


Pela tese aprovada, a expressão abrange materiais sintéticos produzidos ou manipulados com inteligência artificial — ou tecnologia equivalente — que apresentem aparência suficientemente realista ou verossímil e sejam utilizados para criar, reproduzir ou modificar imagem, voz ou manifestação atribuída a uma pessoa.


A regra alcança pessoas vivas e falecidas e também personagens ou pessoas fictícias.


No entanto, o Tribunal acrescentou uma condição decisiva para a incidência da proibição eleitoral prevista no artigo 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019: o conteúdo não pode ser analisado apenas sob a perspectiva tecnológica. Para que a vedação seja aplicada, deve existir também uma situação de propaganda eleitoral.


Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.


Uma decisão que coloca o contexto no centro da análise


O julgamento demonstra que o desafio das eleições diante da inteligência artificial não será resolvido apenas pela identificação da tecnologia utilizada.


Um vídeo pode ter sido integralmente produzido por IA, reproduzir com grande fidelidade a voz de uma pessoa e criar uma representação visual capaz de confundir o público. Ainda assim, para a aplicação da norma eleitoral específica analisada pelo TSE, será necessário verificar onde, como e com qual finalidade aquele conteúdo foi empregado.


O precedente coloca o contexto comunicacional no centro da análise jurídica.


Essa distinção tende a ganhar importância à medida que ferramentas de IA generativa se tornam mais acessíveis e sofisticadas. A capacidade de criar conteúdos artificiais com aparência de autenticidade amplia os riscos de manipulação e desinformação, mas também impõe ao poder público e à Justiça o desafio de construir critérios capazes de diferenciar usos legítimos, expressões políticas, experimentações tecnológicas e práticas destinadas a interferir indevidamente no processo eleitoral.


Para instituições, partidos, plataformas e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial, o julgamento também reforça a necessidade de atenção à governança dessas tecnologias. Saber identificar a origem de conteúdos sintéticos, compreender as circunstâncias de sua utilização e avaliar seus potenciais impactos será cada vez mais importante em ambientes nos quais a confiança e a autenticidade da informação assumem papel estratégico.


O entendimento que deverá orientar novos casos


A tese aprovada pelo TSE estabelece, em síntese, dois parâmetros para julgamentos futuros.


O primeiro é que a caracterização de um deepfake exige a presença de um conteúdo sintético ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, com realismo ou verossimilhança suficientes para criar, reproduzir ou modificar imagem, voz ou manifestação de uma pessoa. A proibição eleitoral específica, porém, depende de que esse conteúdo esteja inserido em contexto de propaganda eleitoral.


O segundo parâmetro é que a transmissão de uma convenção partidária em ambiente digital não transforma automaticamente manifestações de apoio político em propaganda eleitoral antecipada. Cada situação deverá ser examinada de acordo com a mensagem, a linguagem, os destinatários e o contexto da divulgação.


A decisão estabelece, assim, um marco interpretativo para as Eleições 2026 e antecipa uma discussão que tende a se intensificar: diante de conteúdos cada vez mais realistas produzidos por inteligência artificial, a identificação da manipulação tecnológica continuará sendo fundamental, mas não será o único elemento relevante para a definição das responsabilidades no processo eleitoral.


Processo relacionado: Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000


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