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Sua empresa está preparada para proteção de dados?

Atualizado: 26 de mar. de 2020



A LGPD teria criado mais um passivo trabalhista? Sua empresa está preparada para proteção de dados? Você e sua equipe já sabem por onde começar? Foi noticiado nesta quarta-feira, dia 12 de fevereiro, pelo The Hack que houve uma falha em um software de gestão de RH expondo dados sensíveis de empresas brasileiras. Segundo a reportagem, o software permitia que qualquer pessoa acessasse dados pessoais sensíveis de seus clientes mesmo sem autenticar-se no sistema. O mesmo veículo de comunicação recentemente noticiou que um grupo de empresas especializadas em medicina ocupacional deixou vazar quase 33 mil documentos sensíveis de seus clientes, incluindo exames (admissionais, demissionais e periódicos), relatórios e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSOs). Dentre os clientes, estavam nomes como Vale, Prosegur e Ortobom. Qual o impacto dessa exposição? Quais as medidas, salvaguardas e mecanismos foram adotados para mitigação desses riscos? Teria a Lei Geral de Proteção de Dados criado um novo passivo trabalhista? A empresa terá que aumentar seu provisionamento logo após um incidente de vazamento de dados? Nesse aspecto considerando que os objetivos da LGPD são plenamente aplicáveis às relações de trabalho, entre os quais, evitar que dados pessoais, especialmente os sensíveis, sejam livremente expostos e utilizados para finalidades não relacionadas ao vínculo de emprego. O tratamento de dados sensíveis, sem o consentimento de seus titulares em contrariedade à finalidade e adequação para os quais foram coletados, pode gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares. A violação no tratamento de dados pessoais de seus colaboradores poderá implicar não só em multas administrativas que poderão ser aplicadas pela ANPD e pela Secretaria do Trabalho e Emprego, mas inclusive no ajuizamento de ações individuais contendo pedidos de indenizações por danos extrapatrimoniais e patrimoniais, elevando significativamente o passivo trabalhista das empresas. A ausência de adequação e observância da LGPD pelo empregador em face de seus colaboradores certamente tornará comum o pedido de dano moral e até mesmo dano patrimonial pelos colaboradores e ex-colaboradores nas ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da LGPD (agosto de 2020). O que se recomenda é que as empresas busquem a conformidade à lei, cuja adequação poderá se iniciar pela realização de um diagnóstico e pelo mapeamento de dados, para entender o impacto da LGPD no setor de recursos humanos. Rafael Mosele - Membro do INPD

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