*Imagem: Gerd Altmann; CC BY.
No dia 13 de agosto de 2020, o STF afirmou que o compartilhamento de dados de órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) só pode ocorrer quando houver motivação adequada comprovando o interesse público, o que é necessário para eventual controle jurisdicional de legalidade.
Em outras palavras, o compartilhamento não pode atender a interesses pessoais ou privados. A decisão deferiu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529 e conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999. Pontuou-se, ainda, que dados de comunicações telefônicas ou sujeitos à análise judicial não podem ser compartilhados com base no artigo mencionado, pois precisam de autorização judicial prévia.
Nos casos em que o compartilhamento seja possível, é preciso adotar um protocolo de segurança dos dados: deve haver a instauração de procedimento formal, sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, o que é uma forma de proteção e eventual responsabilização para casos de omissões, desvios ou abusos.
Comments