Em um momento em que a digitalização das eleições ganha cada vez mais espaço, a proteção de dados pessoais e a preservação da integridade do processo eleitoral emergem como questões de suma importância. O Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD), representado por sua associada Luciana Carneiro, Advogada, Mestra em Direito Constitucional e Especialista em Direito e Processo Eleitoral, desempenhou um papel relevante ao propor contribuições significativas e que foram acolhidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através da Resolução nº 23.732/2024. Esse momento sinaliza um passo importante na evolução da legislação eleitoral brasileira.
Entre as inovações trazidas, destaca-se a exigência, agora incorporada à refereida Resolução, de que partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos mantenham um registro detalhado das medidas de segurança implementadas no tratamento de dados pessoais. Este requisito detalhado no art. 33-C, inciso IX sublinha a importância de adotar estratégias rigorosas de segurança da informação, visando proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e outras ameaças, assegurando a integridade e a confidencialidade das informações dos eleitores.
Adicionalmente, outras contribuições do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD) integradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos incisos IV, V e VI do art. 33-B da Resolução mencionada, estendem as obrigações não apenas à partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos, mas também à provedores de aplicação de internet. Estas obrigações incluem o uso de dados pessoais estritamente para os fins explicitamente autorizados pelo titular, a implementação de medidas de segurança robustas para proteger esses dados e a obrigação de notificar as autoridades e os titulares dos dados afetados em caso de incidentes de segurança.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também demonstrou um compromisso com a integridade do processo eleitoral e a ética na propaganda política ao acolher a sugestão que trata sobre a proibição da priorização paga de conteúdos em aplicações de busca que utilizem termos identificáveis de adversários, como sigla, alcunha ou apelido, para promover propaganda, conforme delineado no art. 7º-B, inciso II, da Resolução nº 23.732/2024.
Essas iniciativas evidenciam um esforço conjunto para aprimorar a segurança e a transparência nas eleições em uma era digital, destacando a importância da colaboração entre órgãos reguladores e instituições dedicadas à proteção de dados.
As medidas propostas pelo INPD e acolhidas pelo TSE representam um avanço na legislação eleitoral, alinhando as práticas de propaganda eleitoral com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), fortalecendo a integridade do processo eleitoral e assegurando que os dados pessoais dos eleitores sejam tratados com o máximo cuidado e responsabilidade, reforçando assim a confiança do público no processo eleitoral democrático.
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